Você conhece seus direitos trabalhistas?

O momento econômico do Brasil ainda é delicado. Apesar da melhora de alguns indicadores, trazendo otimismo para diversos setores, ainda estamos em retração do mercado de trabalho e um alta taxa de desemprego.

Vai demorar algum tempo até que esta taxa chegue a um patamar considerado aceitável. Por este motivo, é importante que todos profissional celetista (cuja relação de trabalho seja regida pela Legislação Trabalhista atual) conheça bem os seus direitos.

Ninguém quer que você precise usa-los, mas saber como é fundamental até mesmo para questionar o empregador, tentar resolver amigavelmente e, se for o caso, acionar o Judiciário.

Nossa Legislação Trabalhista, mesmo depois da reforma em 2017 (e muito por causa dela também), continua sendo complexa e exige leituras atentas. Você conhece seus direitos trabalhistas? Vamos falar de alguns deles.

Como posso conhecer os meus direitos trabalhistas?

Na relação de trabalho regida pela CLT, a informação é fundamental, para que você entenda as suas obrigações – e não corra risco ao não cumpri-las sem saber – e os seus direitos. Existem 3 formas que recomendamos que sejam usadas juntas para que você inicie e mantenha uma relação saudável.

Seu Contrato de Trabalho:

É o instrumento principal do vínculo empregatício e onde você pode checar se alguma coisa não está clara o suficiente ou parece indevida. Nestes casos, converse com o empregador a respeito.

A Legislação (CLT):

Nela estão todas as possibilidades e nenhum contrato pode aplicar algo não previsto nela. Por outro lado, a nova reforma abriu espaço para a livre negociação de diversos pontos (as férias parceladas, por exemplo), portanto é esperado que o contrato preveja isso.

Acordos coletivos:

Diversas categorias mantêm acordos e regulamentações entre sindicatos e empresas (previstos na CLT). É importante acompanhar os movimentos neste item.

Advogado trabalhista:

Sim, um advogado é um profissional pago e certamente você não consulta-lo constantemente. Mas pode fazer uma consulta para discutir um momento específico ou dúvidas sobre uma relação nova (deixar de receber hora extra, por exemplo, e isso existe). Além disto, ele terá um histórico seu caso você precise dos serviços dele.

1 – Férias

O período continua sendo de 30 dias corridos, mas pode ser dividido em até 3 parcelas do longo do ano-calendário no qual as férias podem ser gozadas.

Um dos períodos deve ter o mínimo de 14 dias e o outro (os outros, se tiver mais 2) deve ter o mínimo de 5 dias. Além disto, continua existindo a venda de 10 dias, conforme acordado entre empregado e empregador.

2 – Horas Extras

Este é um ponto sempre importante de se atualizar. Nas regras atuais, as horas extras cumpridas de segunda a sábado pagam um adicional de 50% sobre o valor-base da hora extra.

Nos domingos e feriados, o adicional é de 100% e as horas que forem cumpridas no período noturno – das 22hs às 5hs – ainda terão um adicional de 20%. E existe um limite diário de 2 horas, cumprindo um máximo possível de 10 horas diárias de trabalho.

3 – Demissão em Comum Acordo

Esta é uma modalidade de rescisão contratual de trabalho que se fixa entre a demissão voluntária (por parte do empregado) e a demissão sem justa causa (por parte do empregador).

Ao celebrar este tipo de demissão, o empregado terá direito a 50% do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, poderá sacar 80% do Fundo e, por outro lado, não poderá requerer o seguro-desemprego.  Esta modalidade permite ao empregado demitir-se em condições melhores.

4 – Estabilidade no emprego

Possuem estabilidade no emprego por força de Lei:

  • Grávidas e mulheres com até 5 meses da licença-maternidade não podem ser demitidas durante estes períodos.
  • Vítimas de acidentes ou doenças decorrentes do trabalho não podem ser demitidos por 1 ano após o retorno ao trabalho.
  • Aposentados possuem estabilidade conforme os acordos coletivos da categoria.

Quer se aprofundar mais nos direitos trabalhistas e estar melhor preparado no dia a dia? Basta acessar modelo de petição.

 

 

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